Insalubridade x periculosidade: qual a diferença
São dois adicionais diferentes, previstos na CLT e regulamentados por NRs distintas. Muita confusão e muita ação trabalhista nascem daqui.
Insalubridade (NR-15)
- Exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância: ruído, calor, poeiras, agentes químicos e biológicos, entre outros
- Adicional de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau (mínimo, médio ou máximo), calculado em regra sobre o salário mínimo
- A caracterização depende de laudo técnico (perícia)
Periculosidade (NR-16)
- Atividades de risco acentuado de vida: explosivos, inflamáveis, energia elétrica, segurança pessoal e patrimonial, motociclistas, radiações ionizantes
- Adicional de 30% sobre o salário-base
- A caracterização também depende de laudo técnico
Posso receber os dois?
A regra da CLT é que o trabalhador, quando tiver direito aos dois, pode optar pelo mais vantajoso. O tema tem debates na Justiça do Trabalho, e a orientação para a empresa deve vir de assessoria jurídica.
E o EPI?
O fornecimento de EPI só afasta a insalubridade quando realmente elimina ou neutraliza o agente, e a empresa precisa comprovar a entrega, o treinamento e a fiscalização do uso. Já na periculosidade o EPI não elimina o direito ao adicional. De qualquer modo, o EPI com CA protege a saúde do trabalhador, que é o objetivo principal.
Veja também
Resumo informativo, sem valor de parecer jurídico ou técnico. A redação oficial e vigente das Normas Regulamentadoras está no portal do Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br). Para aplicar a norma na sua empresa, consulte o profissional de segurança do trabalho.
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